COVID-19: LAY-OFF – Regime Simplificado

Categorias: Legislação

APOIO EXTRAORDINÁRIO À MANUTENÇÃO DE CONTRATO DE TRABALHO

O Decreto-Lei n.o 10-G/2020 de 26 de Março estabelece um regime simplificado da redução temporária do período normal de trabalho ou suspensão de contrato de trabalho e a definição e regulamentação de apoios financeiros aos trabalhadores e às empresas tendo em vista a manutenção dos postos de trabalho e evitar despedimentos por razões económicas.
Entre as medidas previstas destaca-se o apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho, com ou sem formação, em caso de redução temporária do período normal de trabalho ou da suspensão do contrato de trabalho, nos termos dos artigos 298.o e seguintes do Código do Trabalho (vulgo lay-off).
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APOIO FINANCEIRO

O apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho em empresa em situação de crise empresarial reveste a forma de um apoio financeiro, por trabalhador, atribuído à empresa, nos termos do n.o 4 do artigo 305.o do Código do Trabalho, destinado, exclusivamente, ao pagamento de remunerações.
Cada trabalhador abrangido terá assim direito a auferir uma compensação retributiva igual a 2/3 da sua retribuição normal ilíquida, no valor mínimo igual à remuneração mínima mensal garantida (RMMG 635€) ou o valor da retribuição mínima mensal garantida correspondente ao seu período normal de trabalho, consoante o que for mais elevado, e no valor máximo de 3 RMMG ( 1905€), sendo:
• 70 % assegurado pela Segurança Social e • 30 % assegurado pelo empregador
Este apoio financeiro tem a duração de mês, sendo, excepcionalmente, prorrogável mensalmente, até ao máximo de três meses.
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ÂMBITO DA MEDIDA

Esta medida, aplica-se aos empregadores de natureza privada, incluindo as entidades empregadoras do sector social, e trabalhadores ao seu serviço, afectados pela pandemia da COVID -19 e que se encontrem, em consequência, em situação de crise empresarial resultante de uma das seguintes hipóteses:

a) O encerramento total ou parcial da empresa ou estabelecimento, decorrente do dever de encerramento de instalações e estabelecimentos, previsto no Decreto n.o 2 -A/2020, de 20 de Março, ou por determinação legislativa ou administrativa, nos termos previstos no Decreto -Lei n.o 10 -A/2020, de 13 de Março, na sua redacção actual, ou ao abrigo da Lei de Bases da Protecção Civil, aprovada pela Lei n.o 27/2006, de 3 de Julho, na sua redacção actual, assim como da Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei n.o 95/2019, de 4 de Setembro, relativamente ao estabelecimento ou empresa efectivamente encerrados e abrangendo os trabalhadores a estes directamente afectos; ou

b) Mediante declaração do empregador conjuntamente com certidão do contabilista certificado da empresa que o ateste:
   i) A paragem total ou parcial da actividade da empresa ou estabelecimento que resulte da interrupção das cadeias de   abastecimento globais, ou da suspensão ou cancelamento de encomendas, que possam ser documentalmente comprovadas nos termos da alínea c) do n.o 3;
   ii) A quebra abrupta e acentuada de, pelo menos, 40 % da facturação no período de trinta dias anterior ao do pedido junto dos serviços competentes da segurança social, com referência à média mensal dos dois meses anteriores a esse período, ou face ao período homólogo do ano anterior ou, ainda, para quem tenha iniciado a actividade há menos de 12 meses, à média desse período.
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ISENÇÃO TEMPORÁRIA DO PAGAMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURANÇA SOCIAL

Acresce ainda que os empregadores que beneficiem desta medida têm direito à isenção total do pagamento das contribuições à Segurança Social a cargo da entidade empregadora, relativamente aos trabalhadores abrangidos e membros dos órgãos estatutários, durante o período de vigência das mesmas.
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PROIBIÇÃO DE DESPEDIMENTO

Durante o período de redução ou suspensão, bem como nos 60 dias seguintes à aplicação das medidas de apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho previstas, o empregador não pode fazer cessar contratos de trabalho ao abrigo das modalidades de despedimento colectivo ou despedimento por extinção do posto de trabalho, previstos nos artigos 359.o e 367.o do Código do Trabalho, relativamente aos trabalhadores abrangidos pelas medidas de apoio.
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INCENTIVO FINACEIRO EXTAORDINÁRIO

Os empregadores que beneficiem das medidas previstas no Decreto-Lei n.o 10-G/2020 de 26 de Março têm direito a um incentivo financeiro extraordinário para apoio à retoma da actividade da empresa, pago de uma só vez e com o valor de uma RMMG por trabalhador.

 

Artigo de ©Cavaleiro Associados – Sociedade de Advogados
João Quintela Cavaleiro
 (Advogado)
Pedro Seixas Silva (Advogado)

 

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