COVID-19: Medidas excepcionais Créditos Famílias, Empresas, IPSS

Categorias: Legislação

MEDIDAS EXCEPCIONAIS CRÉDITOS FAMÍLIAS, EMPRESAS, IPSS

Decreto-Lei n.º 10-J/2020 de 26 de março

Estabelece medidas excepcionais de protecção dos créditos das famílias, empresas, instituições particulares de solidariedade social e demais entidades da economia social, bem como um regime especial de garantias pessoais do Estado,

no âmbito de pandemia da doença COVID-19.

Podem beneficiar das medidas previstas as empresas que cumulativamente:

a)

Tenham sede e exerçam a sua actividade em Portugal;
b) Sejam classificadas como microempresas, pequenas ou médias empresas;
c) Não estejam, a 18 de Março de 2020, em mora ou incumprimento de prestações há mais de 90 dias junto das instituições, ou estando, não cumpram o critério da materialidade previsto no Aviso do Banco de Portugal no 2/2019 e não se encontrem em situação de insolvência, ou suspensão ou cessão de pagamentos, ou naquela data estejam já em execução por qualquer instituição;
d) Tenham situação regularizada junto da AT e SS, não relevando até ao dia 30 de Abril de 2020, para este efeito, as dividas constituídas no mês de Março de 2020.

Beneficiam ainda das medidas previstas:

a)

As pessoas singulares , relativamente a crédito para habitação própria permanente, tenham residência em Portugal e estejam em situação de isolamento profilático ou de doença ou prestem assistência a filhos e netos, ou que tenham sido colocados em redução do período normal de trabalho ou em suspensão do contrato de trabalho, situação de desemprego bem como trabalhadores elegíveis para o apoio extraordinário à redução da actividade económica de entidades cujo estabelecimento ou actividade tenha sido objecto de encerramento.
b) Os empresários em nome individual, bem como as IPSS, associações sem fins lucrativos e as demais entidades da economia social.

As entidades abrangidas pelo presente Decreto-Lei beneficiam:

a)

Proibição de revogação de linhas de crédito contratadas e empréstimos concedidos, nos montantes contratados à data de entrada em vigor do Decreto-Lei, durante o período em que vigorar a presente medida.
b) Prorrogação, por período igual ao prazo de vigência da presente medida, de todos os créditos com pagamento de capital no final do contrato;

A extensão do prazo de pagamento de capital, rendas, juros, comissões e demais encargos, não dá origem a qualquer:

a) Incumprimento contratual;
b) Activação de cláusulas de vencimento antecipado;
c) Suspensão do vencimento de juros devidos durante o período da prorrogação, que serão capitalizados no valor do empréstimo com referência ao momento em que são devidos à taxa do contrato em vigor; e
d) Ineficácia ou cessação das garantias concedidas pelas entidades beneficiárias das medidas ou por terceiros, designadamente a eficácia e vigência dos seguros, fianças e/ou avales.

 

Para acederem às medidas previstas, as entidades beneficiárias remetem, por meio físico ou electrónico, à instituição mutuante uma declaração de adesão à aplicação da moratória.
O não cumprimento destas regras implica responsabilidade pelos danos que venham a ocorrer pelas falsas declarações, bem como pelos custos incorridos com a aplicação das referidas medidas excecionais.

 

 

Artigo de ©Cavaleiro Associados – Sociedade de Advogados
João Quintela Cavaleiro
 (Advogado)
Pedro Seixas Silva (Advogado)

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