Concurso para concessão do Mosteiro de Santo André de Rendufe

Início em 07/08/2020 até 11/12/2020

Categorias: 12 dezembro2020

Programa do Concurso Público para a Concessão da Exploração do imóvel denominado Mosteiro de Santo André de Rendufe (Imóvel de Interesse Público).

Descrição
Um dos principais centros beneditinos portugueses entre os séculos XII e XIV, o Mosteiro de Santo André de Rendufe começou a ser construído em data anterior a 1090, ao tempo do Conde D. Henrique.
O Mosteiro fica isolado entre vinhas, com acesso através de um imponente terreiro enquadrado com a fachada barroca da Igreja e o conjunto monástico a sul, onde se situava a biblioteca edificada em 1716, o dormitório que remonta a 1728 e o claustro do qual subsistem as ruínas do primeiro nível com arcadas e capitéis toscanos.
O conjunto monástico encontra-se atualmente em ruínas, mantendo, contudo, a silhueta arquitetónica e o marcante aqueduto. A cobertura do dormitório foi recentemente reabilitada.
A área a afetar a uso turístico é a totalidade do imóvel, com exceção da igreja.

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º

Identificação e objeto do procedimento

1. A designação do presente procedimento concursal é a seguinte: Concurso Público para a Concessão da Exploração do imóvel denominado Mosteiro de Santo André de Rendufe.

2. O presente procedimento tem por objeto a adjudicação de uma proposta tendente à concessão da exploração do imóvel denominado Mosteiro de Santo André de Rendufe (Imóvel de Interesse Público), localizado na freguesia de Rendufe, concelho de Amares, distrito de Braga, com vista à realização de obras, incluindo de infraestruturas, e posterior exploração para fins turísticos, como estabelecimento hoteleiro, estabelecimento de alojamento local, na modalidade de estabelecimento de hospedagem, ou outro projeto de vocação turística, nos termos da legislação em vigor.

3. O imóvel referido no número anterior, que integra e delimita o estabelecimento da concessão, é propriedade do Estado Português e foi classificado como Imóvel de Interesse Público pelo Decreto n.o 32 973, publicado no Diário do Governo, I série, n.o 175, de 18-08-1943.

4.A identificação completa do imóvel, que integra e delimita o estabelecimento da concessão, consta do Caderno de Encargos e respetivos anexos.

5. O Caderno de Encargos e respetivos anexos contêm os termos, condições e exigências aplicáveis às obras a realizar, bem como à atividade a explorar, após a celebração do contrato, sem prejuízo das obrigações legais e regulamentares pertinentes.

Artigo 2.º

Propriedade do imóvel, Entidade adjudicante e decisão de contratar

1. O imóvel que integra o estabelecimento da concessão é propriedade do Estado português, pertencendo ao respetivo domínio privado.

2. Por força da delegação de competências do Subdiretor Geral do Tesouro e Finanças (cfr. Despacho n.o 2922-A/2018, publicado no Diário da República n.o 57, de 21 de março de 2018, retificado pela Declaração de Retificação n.o 263/2018, publicada no Diário da República n.o 69, de 9 de abril de 2018) a entidade adjudicante no presente procedimento é o Turismo de Portugal, I. P..

3. Os poderes do Turismo de Portugal, I. P., no âmbito do presente procedimento, são, nomeadamente, os seguintes: elaborar as peças do procedimento e tratar da respetiva tramitação, praticando todos os atos que se afigurem necessários a esse fim, nomeadamente emitindo a decisão de

contratar e tudo quanto lhe suceda legalmente, decidindo a adjudicação e exclusões, tratando da habilitação do adjudicatário e aprovando a minuta do contrato.

4. A outorga do contrato é assegurada pela Direção-Geral do Tesouro e Finanças e pela Direção Regional de Cultura do Norte – a quem se encontra cometida a gestão do Mosteiro, enquanto imóvel classificado – em representação do Concedente, Estado Português, proprietário do imóvel.

5. A decisão de contratar resulta de deliberação do Conselho Diretivo do Turismo de Portugal, I. P. de 28/07/2020.

6. Sem prejuízo da obrigação de utilização da plataforma eletrónica, nos termos legais, os contactos do Turismo de Portugal, I. P., para efeitos do presente procedimento são os seguintes:

– Morada: R. Ivone Silva, Lote 6, 1050-124 Lisboa
– Endereço eletrónico: revive_concursos@turismodeportugal.pt

– Telefone: +351 211140581
– Fax: +351 211140830

7. As eventuais comunicações escritas por via postal devem indicar no sobrescrito a designação do presente procedimento, devendo as comunicações por e-mail e fax ter igual menção nos respetivos assuntos.

Artigo 3.º

Contagem de prazos

Os prazos estabelecidos no presente Programa do Concurso contam-se nos termos previstos no artigo 470.o do Código dos Contratos Públicos (“CCP”).

Artigo 4.º

Peças do procedimento

1. As peças do procedimento são as seguintes: a) O Anúncio;
b) O Programa do Concurso e seus anexos;
c) O Caderno de Encargos e seus anexos.

2. Os anexos ao Programa do Concurso são os seguintes:

a) Anexo I – Modelo de proposta: Montante Anual da Contrapartida e compromisso de antecipação;

b) Anexo II – Modelo de declaração: tipo de exploração;
c) Anexo III – Modelo de Avaliação.
3. O Caderno de Encargos tem como anexos as peças escritas e

desenhadas respeitantes ao imóvel, das quais resultam entre outros, as condicionantes da intervenção, isto é, das obras a realizar antes de iniciar a exploração turística.

4. Os anexos ao Caderno de Encargos são os seguintes:

a) Anexo 1 – Peças desenhadas (inclui a Peça desenhada 00 – Planta com identificação dos limites da área a afetar ao Projeto REVIVE)

b) Anexo 2 – Termos de referência do Projeto (Estudo da Direção-Geral do Património Cultural)

c) Anexo 3 – Memória Histórica e Artística (Estudo do Instituto de História de Arte).

5. O processo a que se refere o n.o 1 integra ainda, se for caso disso, as retificações e esclarecimentos que venham a ser prestados nos termos definidos no presente Programa do Procedimento.

Artigo 5.º

Inscrição na plataforma eletrónica e acesso às peças

1.A participação no concurso depende de prévia inscrição na plataforma eletrónica de contratação pública (saphety), adiante designada apenas por Plataforma, disponível em https://www.saphety.com/pt/solutions/public-procurement.

2.Nos termos da lei, o procedimento de inscrição na plataforma eletrónica pode ter a duração máxima de 3 dias úteis.

3. O registo na plataforma permite o acesso ao procedimento e às respetivas peças, de forma gratuita, sendo possível efetuar a consulta de todos os atos que devam ser publicados, bem como a apresentação de propostas, nos termos previstos na Lei n.o 96/2015, de 17 de agosto.

4. O disposto no n.o 1 do presente artigo não é aplicável às entidades que já se encontrem registadas na plataforma.

 

CAPÍTULO II

JÚRI

Artigo 6.º

Constituição

1. O concurso é dirigido por um Júri, constituído por cinco membros efetivos e dois membros suplentes, designados pelo Turismo de Portugal, I. P., após consulta com o Grupo de Trabalho REVIVE.

2. A deliberação do Conselho Diretivo do Turismo de Portugal, I. P., que designa o júri do concurso, indica o respetivo presidente e o vogal efetivo que o substitui nas suas faltas e impedimentos.

Artigo 7.º

Funcionamento

1. O Júri que conduz o concurso inicia o exercício das suas funções no dia útil subsequente ao do envio dos anúncios para publicação.

2. O Júri só pode funcionar quando o número de membros presentes na reunião corresponda ao número de membros efetivos.

3. As deliberações do Júri, que devem ser sempre fundamentadas, são tomadas por maioria de votos, não sendo admitida a abstenção.

4. Nas deliberações em que haja voto de vencido de algum membro do Júri, devem constar da ata as razões da sua discordância.

5. O Júri pode, com a aprovação do Conselho Diretivo do Turismo de Portugal. I. P., designar um secretário.

6. Quando o considerar conveniente, o Conselho Diretivo do Turismo de Portugal. I. P. pode designar peritos ou consultores para apoiarem o Júri no exercício das suas funções, podendo aqueles participar, sem direito a voto, nas reuniões do júri.

7. O Júri pode ser dispensado nos procedimentos em que seja apresentada apenas uma proposta.

8. Antes do início de funções, os membros do Júri e todos os demais intervenientes no processo de avaliação de propostas, designadamente peritos, subscrevem declaração de inexistência de conflitos de interesses, conforme modelo previsto no anexo XIII ao CCP.

Artigo 8.º

Competência

1. Compete, nomeadamente, ao Júri:
a) Proceder à análise das propostas;
b) Elaborar os relatórios de análise das propostas;
c) Prestar os esclarecimentos solicitados pelos interessados.

2. Cabe ainda ao Júri exercer a competência que lhe seja delegada ou subdelegada, nos termos legais, não lhe podendo, porém, ser delegadas a competência para a retificação das peças do procedimento, a decisão sobre erros ou omissões identificados pelos interessados, nem a decisão de adjudicação.

CAPÍTULO III

CONCORRENTES

Artigo 9.º

Concorrentes

É concorrente a entidade, pessoa singular ou coletiva, que, não estando impedida nos termos do artigo 55.o do CCP, participar no presente concurso mediante a apresentação de uma proposta.

Artigo 10.º

Agrupamentos concorrentes

1. Podem ser concorrentes agrupamentos de pessoas singulares ou coletivas, qualquer que seja a atividade por elas exercida, sem que entre as mesmas exista qualquer modalidade jurídica de associação.

2.Os membros de um agrupamento concorrente não podem ser, isoladamente, concorrentes no presente concurso, nos termos do disposto nos artigos anteriores, nem integrar outro agrupamento concorrente.

3.Todos os membros de um agrupamento concorrente são solidariamente responsáveis, perante a entidade adjudicante, pela manutenção da proposta.

4.Em caso de adjudicação, todos os membros do agrupamento concorrente, e apenas estes, devem associar-se, antes da celebração do contrato, na modalidade na modalidade jurídica de consórcio externo, em regime de responsabilidade solidária das empresas agrupadas.

Artigo 11.º

Impedimentos

1. Não podem ser concorrentes ou integrar qualquer agrupamento as entidades que se encontrem em alguma das situações previstas no artigo 55.o do CCP.

2. A ocorrência de qualquer dos impedimentos referidos no número anterior implica a exclusão do concorrente, seja qual for a fase em que o concurso se encontre.

3. No caso dos agrupamentos, a ocorrência em qualquer uma das entidades que o compõem de qualquer dos impedimentos referidos no n.o 1 impede a admissão a concurso do agrupamento ou determina a sua exclusão.

4. O disposto nos n.º 2 e 3 não prejudica a aplicação do disposto no n.º 2 do artigo 55.º e no artigo 55.º -A, ambos do CCP.

 

 

CAPÍTULO IV

TRAMITAÇÃO DO CONCURSO

SECÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 12.º

Consulta e obtenção das peças do concurso

1. O Programa do Concurso e o Caderno de Encargos são integralmente disponibilizados, a partir da data da publicação do respetivo anúncio, na Plataforma.

2. O Programa do Concurso e o Caderno de Encargos são também disponibilizados, de forma livre e gratuita, no sítio da internet do Programa REVIVE.

Artigo 13.º

Inspeção de locais e averiguações

1.Os interessados podem, até ao termo do prazo fixado para apresentação das propostas, examinar o imóvel, efetuando os reconhecimentos que entendam indispensáveis e que sejam suscetíveis de influir, quer na elaboração da proposta, quer no modo de execução das obrigações do contrato a celebrar.

2. Para os efeitos previstos no número anterior, os interessados devem requerer uma marcação de uma visita, através do endereço eletrónico indicado no artigo 2.o.

3. A resposta ao pedido de agendamento, referido no número anterior, é dada no prazo de 10 (dez) dias, com a indicação, por parte da Entidade Adjudicante, do dia ou dias e horas disponíveis para o efeito.

4. Os concorrentes não podem, em qualquer momento ou circunstância, invocar desconhecimento quanto ao que examinaram ou que poderiam ter examinado ou imputar à Entidade Adjudicante ou ao Concedente, a esse título, qualquer responsabilidade, contratual ou pré-contratual.

5. As visitas previstas no presente artigo são realizadas por exclusiva conta e risco dos interessados ou candidatos.

Artigo 14.º

Esclarecimentos, retificação e alteração das peças procedimentais 1. No primeiro terço do prazo fixado para a apresentação das propostas, os interessados podem solicitar os esclarecimentos necessários à boa

compreensão e interpretação das peças do procedimento e, no mesmo prazo, devem apresentar uma lista na qual identifiquem, expressa e inequivocamente, os erros e as omissões das peças do procedimento por si detetados.

2. Para efeitos do presente Concurso consideram-se erros e omissões das peças do procedimento os que digam respeito a:

a) Aspetos ou dados que se revelem desconformes com a realidade;
b) Espécie ou quantidade de prestações estritamente necessárias à integral execução do objeto do contrato a celebrar;
c) Condições técnicas de execução do objeto do contrato a celebrar que o interessado não considere exequíveis;
3. A lista a apresentar ao órgão competente para a decisão de contratar

deve identificar, expressa e inequivocamente, os erros ou omissões do caderno de encargos detetados, com exceção daqueles que por eles apenas pudessem ser detetados na fase de execução do contrato, atuando com a diligência objetivamente exigível em face das circunstâncias concretas.

4. O incumprimento do dever a que se referem os números anteriores tem as consequências previstas nos n.º 3 e 4 do artigo 378.º do CCP.

5. Até ao termo do segundo terço do prazo fixado para a apresentação das propostas:
a) O Júri deve prestar os esclarecimentos solicitados;
b) O órgão competente para a decisão de contratar pronuncia-se sobre os erros e as omissões identificados pelos interessados, considerando-se rejeitados todos os que, até ao final daquele prazo, não sejam por ele expressamente aceites.

6. O órgão competente para a decisão de contratar deve identificar os termos do suprimento de cada um dos erros ou das omissões aceites nos termos do disposto na alínea b) do número anterior.

7. Independentemente do disposto nos números anteriores, o órgão competente para a decisão de contratar pode, oficiosamente, proceder à retificação de erros ou omissões das peças do concurso, bem como prestar esclarecimentos, no mesmo prazo referido no n.o 5, ou até ao final do prazo de entrega de propostas, devendo, neste caso, atender-se ao disposto no artigo 64.º do CCP.

8. Os esclarecimentos, as retificações e as listas com a identificação dos erros e omissões detetados pelos interessados devem ser disponibilizados na plataforma eletrónica utilizada pela entidade adjudicante e juntos às peças do procedimento que se encontrem patentes para consulta, devendo todos os interessados que as tenham obtido ser imediatamente notificados desse facto.

9. Os esclarecimentos e as retificações fazem parte integrante das peças do procedimento a que dizem respeito e prevalecem sobre estas em caso de divergência.

SECÇÃO II

APRESENTAÇÃO DAS PROPOSTAS

Artigo 15.º

Prazo

As propostas dos concorrentes devem ser apresentadas até às 23h:59m do 126.o (centésimo vigésimo sexto) dia a contar da data do envio do anúncio do concurso para publicação internacional (cfr. artigo 136.o, n.o 1 do CCP).

Artigo 16.º

Modo de apresentação das propostas

Os documentos que constituem a proposta são apresentados diretamente na Plataforma, através de meio de transmissão escrita e eletrónica de dados, devendo ser cumpridas as obrigações legais relacionadas com a sua apresentação, que constam do programa, do CCP e da Lei n.o 96/2015, de 17 de agosto.

Artigo 17.º

Constituição das propostas

1. A proposta é constituída, sob pena de exclusão, pelos seguintes documentos:

a) Documento Europeu Único de Contratação Pública (DEUCP), disponível

em http://www.base.gov.pt/deucp/welcome, devendo ser selecionadas as seguintes opções: 1) “Sou um operador Económico”; 2) “Importar um DEUCP ”; 3) “Carregar Documento” (selecionar o ficheiro disponibilizado pela entidade adjudicante na plataforma identificada no n.o 1 do artigo 5o, que deve estar guardado, para o efeito, no computador do interessado); 4) Selecionar o país do concorrente; 5) Preencher os campos solicitados pela entidade adjudicante; 6) Selecionar opção “Imprimir” o documento, em formato PDF, o qual deverá ser assinado de acordo com o exigido nos no.s 2 e 3 do presente artigo, com recurso a certificado digital qualificado e junto aos documentos da proposta;

b)Proposta: Montante Anual da Contrapartida e compromisso de antecipação elaborada de acordo com o modelo que consta do Anexo I ao presente Programa do Concurso, sendo que, a violação dos parâmetros base fixados no Caderno de Encargos a este propósito determina a exclusão do concorrente;

c) Declaração acerca do tipo de exploração, em conformidade com o Modelo constante do Anexo II;

2.O Documento Europeu Único de Contratação Pública deve ser assinado pelo concorrente ou por representante que tenha poderes para o obrigar.

3.Quando a proposta seja apresentada por um agrupamento concorrente, o Documento Europeu Único de Contratação Pública deve ser assinado pelo representante comum dos membros que o integram, caso em que devem ser juntos à declaração os instrumentos de mandato emitidos por cada um dos seus membros ou, não existindo representante comum, deve ser assinada por todos os seus membros ou respetivos representantes.

Artigo 18.º

Idioma dos documentos da proposta

Os documentos que constituem a proposta são obrigatoriamente redigidos em língua portuguesa.

Artigo 19.º

Indicação do Montante Anual da Contrapartida

1. O Montante Anual da Contrapartida constante da proposta é indicado em algarismos.

2.Quando os montantes constantes da proposta forem também indicados por extenso, em caso de divergência, estes prevalecem, para todos os efeitos, sobre os indicados em algarismos.

3. Sempre que na proposta forem indicados vários valores, em caso de qualquer divergência entre eles, prevalecem sempre, para todos os efeitos, os valores mais decompostos.

Artigo 20.º

Propostas variantes

Não é admissível a apresentação de propostas variantes.

Artigo 21.º

Prazo de obrigação de manutenção das propostas

O prazo da obrigação de manutenção das propostas é de 120 (cento e vinte) dias.

Artigo 22.º

Retirada da proposta

1. Até ao termo do prazo fixado para a apresentação das propostas, os concorrentes que já as tenham apresentado podem retirá-las.

2. O exercício da faculdade prevista no número anterior não prejudica o direito de apresentação de nova proposta dentro daquele prazo.

SECÇÃO III

LISTA DE CONCORRENTES E CONSULTA DAS PROPOSTAS APRESENTADAS

Artigo 23.º

Lista de concorrentes e consulta das propostas apresentadas

1. O Júri, no dia imediato ao termo do prazo fixado para a apresentação das propostas, procede à publicitação da lista dos concorrentes na Plataforma.

2.Aos concorrentes incluídos na lista é facultada a consulta, diretamente na plataforma eletrónica referida no número anterior, de todas as propostas apresentadas.

3. O interessado que não tenha sido incluído na lista dos concorrentes pode reclamar desse facto, no prazo de três dias contados da publicitação da lista, devendo para o efeito apresentar comprovativo da tempestiva apresentação da sua proposta.

4. Caso a reclamação prevista no número anterior seja deferida mas não se encontre a proposta do reclamante, o Júri fixa-lhe um novo prazo para a apresentar, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos N.º 1 e 2.

SECÇÃO IV

AVALIAÇÃO DAS PROPOSTAS

Artigo 24.º

Critério de adjudicação e elementos de majoração

A adjudicação é feita segundo o critério da proposta economicamente mais vantajosa, na modalidade melhor relação qualidade-preço, nos termos previstos no Modelo de Avaliação que consta do Anexo III.

Artigo 25.º

Resolução de situações de empate

1. Em caso de empate ganhará a proposta do concorrente que tiver apresentado o montante mais elevado no Montante Anual da Contrapartida.

2. Subsistindo a situação de empate, será realizado um sorteio, presencial, em condições de igualdade e transparência.

3. O Turismo de Portugal, I. P. notifica os concorrentes da data, hora e local da realização do sorteio.

Artigo 26.º

Análise das propostas

1. As propostas são analisadas em todos os seus atributos e termos ou condições.

2. Sem prejuízo do disposto no artigo 70.o do CCP, são excluídas as propostas cuja análise revele:

a) Que não apresentam algum dos atributos, nos termos do disposto no artigo 17.o do presente Programa de Concurso;

b) Que apresentam atributos que violem os parâmetros base fixados no

Caderno de Encargos, nomeadamente o valor mínimo do Montante Anual da Contrapartida ou que apresentem quaisquer termos ou condições que violem aspetos da execução do contrato a celebrar por aquele não submetidos à concorrência;

c) A impossibilidade de avaliação das mesmas em virtude da forma de apresentação de algum dos respetivos atributos;

d)Que o contrato a celebrar implicaria a violação de quaisquer vinculações legais ou regulamentares aplicáveis;

e)A existência de fortes indícios de atos, acordos, práticas ou informações suscetíveis de falsear as regras de concorrência.

3. A exclusão de quaisquer propostas com fundamento no disposto nas alíneas e) do número anterior deve ser imediatamente comunicada à Autoridade da Concorrência.

Artigo 27.º

Esclarecimentos sobre as propostas

1.O Júri do concurso pode pedir aos concorrentes quaisquer esclarecimentos sobre as propostas apresentadas que considere necessários para efeito da análise e da avaliação das mesmas.

2.Os esclarecimentos prestados pelos concorrentes fazem parte integrante das respetivas propostas, desde que não contrariem os elementos constantes dos documentos que as constituem, não alterem ou completem

os respetivos atributos, nem visem suprir omissões que determinam a sua exclusão.

3. É aplicável o disposto no artigo 72.o do CCP.

SUB SECÇÃO IV

RELATÓRIO PRELIMINAR

Artigo 28.º

Relatório preliminar

1. Após a análise das propostas e a aplicação do critério de adjudicação, o Júri do concurso elabora fundamentadamente um relatório preliminar, no qual propõe a ordenação das mesmas.

2. No relatório preliminar a que se refere o número anterior, o Júri que dirige o concurso propõe também, fundamentadamente, a exclusão das propostas:

a) Que tenham sido apresentadas depois do termo fixado para a sua apresentação;

b) Que sejam apresentadas por concorrentes relativamente aos quais ou, no caso de agrupamentos concorrentes, relativamente a qualquer dos seus membros, o júri que dirige o concurso tenha conhecimento que se verifica alguma das situações previstas no artigo 55.odo CCP;

c) Que não sejam constituídas por todos os documentos exigidos nos termos do disposto no artigo 17.º;

d) Que não cumpram o disposto nos n.º 2 e 3 do artigo 17.º ou no artigo 18.º;

e) Que sejam apresentadas como variantes;

f) Que não observem as formalidades do modo de apresentação das propostas fixadas nos termos do disposto no artigo 16.º;

g) Que sejam constituídas por documentos falsos ou nas quais os concorrentes prestem culposamente falsas declarações;

h) Cuja análise revele alguma das situações previstas no n.º 2 do artigo 26.oº:

i) Por se verificar qualquer causa de exclusão prevista nas alíneas do n.º 2 do artigo 146.º do CCP ou em qualquer outra disposição relevante no mesmo diploma ou diploma conexo.

3. Quando o mesmo concorrente apresente mais de uma proposta, o Júri deve também propor a exclusão de todas as propostas por ele apresentadas.

4.Do relatório preliminar deve ainda constar referência aos esclarecimentos prestados pelos concorrentes nos termos do disposto no artigo anterior.

Artigo 29.º

Audiência prévia

Elaborado o relatório preliminar, o Júri envia-o a todos os concorrentes fixando-lhes um prazo, não inferior a cinco dias, para que se pronunciem, por escrito, ao abrigo do direito de audiência prévia.

Artigo 30.º

Relatório final

1. Cumprido o disposto no artigo anterior, o Júri que conduz o concurso elabora um relatório final fundamentado, no qual pondera as observações dos concorrentes efetuadas ao abrigo do direito de audiência prévia, mantendo ou modificando o teor e as conclusões do relatório preliminar, podendo ainda propor a exclusão de qualquer proposta se verificar, nesta fase, a ocorrência de qualquer dos motivos previstos no n.o 2 do artigo 28.o.

2. No caso previsto na parte final do número anterior, bem como quando do relatório final resulte uma alteração da ordenação das propostas constante do relatório preliminar, o Júri do concurso procede a nova audiência prévia, nos termos previstos no artigo anterior, sendo subsequentemente aplicável o disposto no número anterior.

3.O relatório final, juntamente com os demais documentos que compõem o processo de concurso, é enviado ao Conselho Diretivo do Turismo de Portugal, I. P..

4. Cabe ao Conselho Diretivo do Turismo de Portugal, I. P. decidir sobre a aprovação de todas as propostas contidas no relatório final, nomeadamente para efeitos de adjudicação.

CAPÍTULO V

ADJUDICAÇÃO e HABILITAÇÃO

Artigo 31.º

Adjudicação

1. Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, o Conselho Diretivo do Turismo de Portugal, I. P. toma a decisão de adjudicação e notifica-a aos concorrentes até ao termo do prazo da obrigação de manutenção das propostas.

2. Por motivo devidamente justificado, a decisão de adjudicação pode ser tomada e notificada aos concorrentes após o termo do prazo referido no número anterior, sem prejuízo do direito de recusa de adjudicação pelo concorrente cuja proposta foi a escolhida.

Artigo 32.º

Notificação da decisão de adjudicação

1. A decisão de adjudicação é notificada, em simultâneo, a todos os concorrentes.

2. Juntamente com a notificação da decisão de adjudicação, o Conselho Diretivo do Turismo de Portugal, I. P., notifica o adjudicatário para:

a) Apresentar os documentos de habilitação exigidos nos termos do artigo 81.o do CCP e pela Portaria n.o 372/2017 de 14 de dezembro;

b) Se pronunciar sobre a minuta do contrato.

3. As notificações referidas nos números anteriores são acompanhadas do relatório final de análise das propostas.

Artigo 33.º

Não adjudicação

1.A Entidade Adjudicante pode decidir pela não adjudicação do procedimento nos termos legalmente permitidos, nomeadamente, os que resultam exemplificados no artigo 79.o do CCP.

2. A decisão de não adjudicação, bem como os respetivos fundamentos, é notificada a todos os concorrentes.

CAPÍTULO VI

HABILITAÇÃO

Artigo 34.º

Documentos de habilitação

1. O adjudicatário deve entregar, no prazo de 10 (dez) dias a contar da notificação da decisão de adjudicação, os documentos de habilitação referidos no n.o 1 do artigo 81.o do CCP e no artigo 2.o da Portaria n.o 372/2017, de 14 de dezembro.

2. Todos os documentos de habilitação do adjudicatário devem ser redigidos em língua portuguesa.

3. Quando, pela sua própria natureza ou origem, os documentos de habilitação estiverem redigidos em língua estrangeira, o adjudicatário fá-los acompanhar de tradução devidamente legalizada.

4. O adjudicatário deve apresentar os documentos de habilitação através de meio de transmissão escrita e eletrónica de dados, na plataforma eletrónica utilizada pela entidade adjudicante.

5. A apresentação dos documentos de habilitação por agrupamentos de concorrentes é feita de acordo com o disposto no artigo 6.o da Portaria n.o 372/2017, de 14 de dezembro.

6. Em caso de indisponibilidade da Plataforma, o adjudicatário deve enviar os documentos de habilitação para o endereço de correio eletrónico indicado no n.o 6 do artigo 2.o, devendo, em qualquer caso, a sua receção ocorrer dentro do prazo estabelecido no n.o 1.

Artigo 35.º

Não apresentação dos documentos de habilitação

1.A adjudicação caduca se, por facto que lhe seja imputável, o adjudicatário não apresentar os documentos de habilitação:

a) No prazo fixado no Programa do Concurso;

b) Redigidos em língua portuguesa ou, no caso previsto no n.o 3 do artigo 34.o, acompanhados de tradução devidamente legalizada.

2.Caso se verifique um facto que determine a caducidade da adjudicação nos termos do n.o 1, o Conselho Diretivo do Turismo de Portugal, I. P. notifica o adjudicatário, fixando-lhe um prazo, não superior a 5 (cinco) dias, para se pronunciar, por escrito, ao abrigo do direito de audiência prévia.

3. Quando as situações previstas no n.o 1 se verifiquem por facto que não seja imputável ao adjudicatário, o Conselho Diretivo do Turismo de Portugal, I. P. concede-lhe em função das razões invocadas, um prazo adicional para a apresentação dos documentos em falta, sob pena de caducidade da adjudicação.

4. Nos casos previstos nos números anteriores, o Conselho Diretivo do Turismo de Portugal, I. P. adjudica a proposta ordenada em lugar subsequente.

CAPÍTULO VI

CELEBRAÇÃO DO CONTRATO

Artigo 36.º

Conteúdo do contrato

Faz parte integrante do contrato um clausulado que contém, nomeadamente, os seguintes elementos:

a) A identificação das partes e dos respetivos representantes, assim como do título em que intervêm, com indicação dos atos que os habilitem para esse efeito;

b) A indicação do ato de adjudicação e do ato de aprovação da minuta do contrato;

c) A descrição do objeto do contrato;
d) O montante anual da contrapartida;
e) O prazo de execução das principais prestações objeto do contrato;
f) Os ajustamentos aceites pelo adjudicatário;
g) A identificação do gestor do contrato nos termos do artigo 290.º-A do CCP.

Artigo 37.º

Minuta do contrato

1. A minuta do contrato é aprovada pelo Conselho Diretivo do Turismo de Portugal, I. P. em simultâneo com a decisão de adjudicação.

2. Depois de aprovada a minuta do contrato a celebrar, o Conselho Diretivo do Turismo de Portugal, I. P. notifica o adjudicatário, assinalando os ajustamentos propostos, nos termos do artigo 99.o do CCP, se for caso disso.

3.A minuta do contrato a celebrar, bem como os ajustamentos propostos, consideram-se aceites pelo adjudicatário quando haja aceitação expressa ou quando não haja reclamação nos 5 (cinco) dias subsequentes à respetiva notificação.

Artigo 38.º

Outorga do contrato

1. A outorga do contrato terá lugar no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da aceitação da minuta ou da decisão sobre a reclamação, mas nunca antes de:

a) Decorridos 10 (dez) dias contados da data da notificação da decisão de adjudicação;

b) Apresentados todos os documentos de habilitação exigidos;

2. O Conselho Diretivo do Turismo de Portugal, I. P., após consulta com o Concedente, Estado Português, representado pela Direção-Geral do Tesouro e Finanças e pela Direção Regional da Cultura do Norte, comunica ao adjudicatário, com a antecedência mínima de 5 (cinco) dias, a data, a hora e o local em que ocorrerá a outorga, com assinatura presencial, do contrato.

Artigo 39.º

Despesas e encargos

As despesas e os encargos inerentes à redução do contrato a escrito são da responsabilidade do adjudicatário.

CAPÍTULO IX

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 40.º

Falsidade dos documentos e das declarações

Sem prejuízo da participação à entidade competente para o efeito de procedimento criminal, a falsificação de qualquer documento de habilitação ou a prestação culposa de falsas declarações determina a caducidade da adjudicação.

Artigo 41.º

Legislação aplicável

Em tudo o que não esteja especialmente previsto no presente Programa do Concurso aplica-se o regime previsto no CCP e legislação complementar, bem como o previsto no Código do Procedimento Administrativo.

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ESPECIFICAÇÕES
  • Programa: Revive
  • Concurso: Concessão do Mosteiro de Santo André de Rendufe
  • Localização: Amares
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