
João Miguel Sousa Henriques, na qualidade de Presidente do Município de Vila Nova de Poiares, torna público, nos termos do n.º 3 do artigo 121.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial – RJIGT – aprovado pelo Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, que a Câmara Municipal de Vila Nova de Poiares deliberou, em sessão ordinária realizada no dia 4 de junho de 2021, aprovar por declaração a alteração por adaptação do Plano Diretor Municipal de Vila Nova de Poiares, que transpõe o conteúdo do Plano de Ordenamento da Albufeira das Fronhas.
De acordo com o previsto no n.º 4 do artigo 121.º do RJIGT, foi dado conhecimento à Assembleia Municipal de Vila Nova de Poiares, na reunião de 24 de junho de 2021.
Torna ainda público, que a referida alteração por adaptação incide sobre o Regulamento do PDM e Planta de Ordenamento: Classificação e Qualificação do Solo, através da sua republicação.
A referida alteração por adaptação poderá ser consultada na página de internet do Município,
15 de junho de 2021. – O Presidente da Câmara Municipal, Dr. João Miguel Sousa Henriques.
Deliberação
A Câmara deliberou, por unanimidade, na reunião ordinária pública de 4 de junho de 2021, aprovar por declaração a alteração por adaptação do Plano Diretor Municipal de Vila Nova de Poiares, que transpõe o conteúdo do Plano de Ordenamento da Albufeira das Fronhas, nos termos do n.º 3 do artigo 121.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, que aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT).
Deliberou ainda:
a) Transmitir a declaração de aprovação da alteração do PDM de Vila Nova de Poiares à Assembleia Municipal, nos termos do n.º 4 do artigo 121.º do RJIGT.
b) Transmitir a Declaração de aprovação da alteração do PDM de Vila Nova de Poiares à CCDRC – Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro, nos termos do n.º 4 do artigo 121.º do RJIGT
Para este assunto foi presente a informação técnica com registo myDoc n.º 6614/2021, regulamento do PDM, planta de ordenamento alterada e documento de síntese da alteração.
Vila Nova de Poiares, 9 de junho de 2021. – O Presidente da Câmara Municipal, Dr. João Miguel Sousa Henriques.
Preâmbulo
O Plano Diretor Municipal de Vila Nova de Poiares foi aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 34/93 de 28 de abril de 1993 e objeto da 1.ª revisão publicada no Aviso n.º 706/2014 de 15 de janeiro (cf. anexo II). A 1.ª revisão foi realizada ao abrigo do Decreto-Lei n.º 46/09 de 20 de fevereiro que estabelecia o Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT) alvo de alteração traduzida no Decreto-Lei n.º 80/2015 de 14 de maio.
A Lei de Bases Gerais da Política Pública de Solos, de Ordenamento do Território e de Urbanismo (LBPPSOTU), publicada pela Lei n.º 31/2014, de 30 de maio e alterada pela Lei n.º 74/2017, de 16 de agosto, estabelece que os planos municipais ou intermunicipais passem a concentrar as regras diretamente vinculativas dos particulares. Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 78.º LBPPSOTU, o conteúdo dos Planos Especiais de Ordenamento do Território (PEOT), em vigor, deve ser vertido nos planos municipais aplicáveis à área abrangida pelos referidos planos, até 13 de julho de 2020.
A presente alteração por adaptação do Plano Diretor Municipal de Vila Nova de Poiares, que se enquadra na alínea a) do n.º 1 do artigo 121.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio (RJIGT) envolve apenas a transposição das normas vinculativas dos particulares constantes nos planos especiais para os planos municipais, e tem por objetivo dar cumprimento ao disposto no artigo 78.º da LBPPSOTU por remissão do n.º 1 do artigo 198.º do RJIGT.
O concelho de Vila Nova de Poiares é abrangido pelo Plano de Ordenamento da Albufeira das Fronhas (POAF).
De acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 78.º da LBPPSOTU, a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro, procedeu à identificação das normas relativas aos regimes de salvaguarda de recursos territoriais e valores naturais diretamente vinculativos dos particulares que deviam ser integrados no PDM de Vila Nova de Poiares. A presente alteração por adaptação está sustentada em termos metodológicos, nas orientações comunicadas pela Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro nos termos dos números 2 e 3, do artigo 78.º da LBPPSOTU.
Ocorreu a transposição do conteúdo cartográfico do POAF para a planta de ordenamento – PO – Classificação e Qualificação do Solo do PDM nas correspondentes áreas territoriais.
A norma transposta do POAF vigora cumulativamente com as restantes normas do PDM.
Artigo 1.º
Alterações
São alterados os artigos 4.º, 5.º, 12.º, 14.º, 16.º, 21.º, 27.º, 34.º e 35.º do Regulamento do PDM, que passam a ter a seguinte redação:
«Capítulo I
Disposições Gerais
[…]
Art. 4.º
Instrumentos de Gestão Territorial a Observar
Na área de intervenção do Plano vigoram os seguintes instrumentos de gestão territorial:
a) Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território, publicado no Diário da República pela Lei n.º 99/2019, de 5 de setembro;
b) Plano Nacional da Água, publicado no Diário da República pelo Decreto-Lei n.º 76/2016, de 9 de novembro;
c) Plano Rodoviário Nacional 2000, publicado no Diário da República pelo Decreto-Lei n.º 222/98, de 17 de julho, alterado pela Lei n.º 98/99, de 26 de julho e pelo Decreto-Lei n.º 182/2003, de 16 de agosto;
d) Programa Regional de Ordenamento Florestal do Centro Litoral, publicado no Diário da República pelo Decreto Regulamentar n.º 22/2019 de 11 de fevereiro e retificado pela Declaração de Retificação n.º 16/2019, de 12 de abril;
e) Plano de Gestão da Região Hidrográfica do Vouga, Mondego e Lis, publicado no Diário da República pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 52/2016 de 20 de setembro e retificado Declaração de Retificação n.º 22-B/2016, de 18 de novembro;
f) Plano de Ordenamento da Albufeiras das Fronhas, publicado no Diário da República pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 37/2009, de 11 de maio;
g) O Plano de Pormenor da Zona Industrial de Vila Nova de Poiares Pólo II, publicado no Diário da República pelo Aviso n.º 3241/2015, de 26 de março, e sucessivas alterações.
Artigo 5.º
Definições
[…]
2 – Para além do estabelecido no ponto 1 deste artigo, adotam-se as seguintes definições:
[…]
Nível de pleno armazenamento – a cota máxima a que pode realizar-se o armazenamento de água na albufeira que, no caso de albufeira de Fronhas, corresponde à cota de 136 m;
Zona terrestre de proteção – a faixa, medida na horizontal, com a largura de 500 m, contados a partir da linha do nível de pleno armazenamento.
CAPÍTULO IV
Uso do Solo
Secção II
Classificação do solo rural e do solo urbano
Artigo 12.º
Identificação
1 – O solo rural, identificado na planta de ordenamento, compreende as seguintes categorias e subcategorias de espaço:
a) Espaços Agrícolas de Produção:
[…]
a.3) Áreas Agrícolas de Produção com Proteção de Nível 1 – albufeira de Fronhas.
b) Espaços Florestais de Produção:
[…]
b.3) Áreas Florestais de Produção com Proteção de Nível 1 – albufeira de Fronhas
b.4) Áreas Florestais de Produção com Proteção de Nível 2 – albufeira de Fronhas
CAPÍTULO V
Disposições Comuns ao Solo Rural e ao Solo Urbano
Secção I
Salvaguarda ambiental e urbanística
Artigo 14.º
Compatibilidade de Usos e Atividades
[…]
2 – Para as áreas agrícolas de produção e áreas florestais de produção abrangidas pela zona de proteção da albufeira de Fronhas, demarcadas na planta de zonamento do PDM são aplicáveis, para além das demais disposições comuns ao solo rural, as disposições do capítulo VI estabelecidas na secção II – espaços agrícolas de produção e secção III – espaços florestais de produção e subsecções IV e V destas, relativas às áreas agrícolas de produção 1 na zona de proteção da Albufeira de Fronhas, às áreas florestais de produção 1 na zona de proteção da Albufeira de Fronhas e às áreas florestais de produção 2 na zona de proteção da Albufeira de Fronhas, que prevalecem sobre as demais regras estabelecidas no presente Regulamento.”
3 – Nas categorias de espaço abrangidas pela zona de proteção da Albufeira de Fronhas identificadas na planta de ordenamento do PDM, os usos devem ser compatíveis com os admissíveis no capítulo VI na subsecção IV da secção II, e nas subsecções IV e V da secção III.
Artigo 16.º
Zonamento de Risco de Incêndio
[…]
3 – No solo rural é interdita a prática de todas as ações que potenciem os riscos de incêndio.
CAPÍTULO VI
Solo Rural
Artigo 21.º
Identificação das Categorias
[…]
2 – A qualificação do solo rural processa -se através da integração nas seguintes categorias e subcategorias:
a) Espaços Agrícolas de Produção:
[…]
a.3) Áreas Agrícolas de Produção com Proteção de Nível 1 – albufeira de Fronhas.
b) Espaços Florestais de Produção:
[…]
b.3) Áreas Florestais de Produção com Proteção de Nível 1 – albufeira de Fronhas
b.4) Áreas Florestais de Produção com Proteção de Nível 2 – albufeira de Fronhas
[…]
Secção II
Espaços agrícolas de produção
Artigo 27.º
Identificação
Os espaços agrícolas de produção, delimitados na planta de ordenamento, são constituídos por:
[…]
c) Áreas agrícolas de produção com proteção de Nível 1 – albufeira de Fronhas.
Secção III
Espaços florestais de produção
Artigo 34.º
Identificação
1 – Nos espaços florestais de produção são permitidas as construções de habitação e outras.
[…]
3 – Os espaços florestais de produção subdividem-se nas seguintes subcategorias:
[…]
c) Áreas Florestais de Produção com Proteção de Nível 1 – albufeira de Fronhas;
d) Áreas Florestais de Produção com Proteção de Nível 2 – albufeira de Fronhas.
Subsecção I
Disposições comuns
Artigo 35.º
Regime de edificabilidade
[…]
6 – Nos espaços florestais de produção abrangidos pela zona terrestre de proteção da albufeira de Fronhas, para além daqueles cuja interdição decorre de legislação específica e sem prejuízo das disposições específicas previstas para as áreas sujeitas a regimes de proteção, são ainda proibidas as seguintes atividades:
a) A realização de obras de construção, à exceção das previstas pelo presente Regulamento;
b) A instalação de depósitos de resíduos de qualquer natureza, instalação ou ampliação de aterros destinados a resíduos perigosos, não perigosos ou inertes, bem como as operações de gestão de resíduos;
c) A realização de escavações ou a retirada de inertes, com exceção das ações de natureza arqueológica e as necessárias à manutenção das condições de segurança das infraestruturas de exploração da albufeira;
d) A prática de atividades passíveis de conduzir ao aumento da erosão, ao transporte de material sólido para o meio hídrico ou que induzam alterações ao relevo existente, nomeadamente as mobilizações de solo não realizadas segundo as curvas de nível, a constituição de depósitos de terras soltas em áreas declivosas e sem dispositivos que evitem o seu arraste.»
Artigo 2.º
Aditamentos
São aditados os artigos 33.º-A, 33.º-B, 33.º-C, 41.º-A, 41.º-B, 41.º-C, 41.º-D, 41.º-E, 41.º-F, e têm a seguinte redação:
«Subsecção III
Áreas agrícolas de produção com proteção de Nível 1 – albufeira de Fronhas.
Artigo 33.º-A
Caracterização
As áreas agrícolas de produção com proteção de nível I – albufeira de Fronhas são compostas por zonas com sensibilidade ecológica elevada, definida em função das suas características físicas e ambientais e cuja afetação pode pôr em risco o bom estado da massa de água.
Artigo 33.º-B
Ocupações e utilizações
Nas áreas agrícolas de produção com nível de proteção 1 – albufeira de Fronhas, aplica-se o regime da RAN.
Artigo 33.º-C
Ações Interditas e Regime de Edificabilidade
1 – Para além do disposto no artigo 30.º do presente Regulamento, nestas áreas é interdita a prática de todos os atos e atividades suscetíveis de afetar, direta ou indiretamente, a qualidade da água da albufeira, nomeadamente:
a) Todas as ações que potenciem os riscos de erosão do solo com destaque para os movimentos de terra que alterem de forma significativa e dissonante a morfologia atual do terreno;
b) As atividades de prospeção, pesquisa e exploração de massas minerais;
c) As operações de loteamento urbano e obras de urbanização.
2 – Nos espaços agrícolas de produção abrangidos pela zona terrestre de proteção da albufeira de Fronhas, para além daqueles cuja interdição decorre de legislação específica e sem prejuízo das disposições específicas previstas para as áreas sujeitas a regimes de proteção, são ainda proibidas as seguintes atividades:
a) A realização de obras de construção, à exceção das previstas pelo presente Regulamento;
b) A instalação de depósitos de resíduos de qualquer natureza, instalação ou ampliação de aterros destinados a resíduos perigosos, não perigosos ou inertes, bem como as operações de gestão de resíduos;
c) A realização de escavações ou a retirada de inertes, com exceção das ações de natureza arqueológica e as necessárias à manutenção das condições de segurança das infraestruturas de exploração da albufeira;
d) A prática de atividades passíveis de conduzir ao aumento da erosão, ao transporte de material sólido para o meio hídrico ou que induzam alterações ao relevo existente, nomeadamente as mobilizações de solo não realizadas segundo as curvas de nível, a constituição de depósitos de terras soltas em áreas declivosas e sem dispositivos que evitem o seu arraste.
Subsecção IV
Áreas florestais de produção com proteção de nível 1 – albufeira de Fronhas
Artigo 41.º-A
Caracterização
1 – As Áreas florestais de produção com proteção de nível 1 – albufeira de Fronhas, correspondem às áreas florestais de produção 1 e de produção 2 abrangidas pela zona de proteção de nível I e são compostas por áreas com sensibilidade ecológica elevada, definida em função das suas características físicas e ambientais e cuja afetação pode pôr em risco o bom estado da massa de água.
2 – A zona mencionada no número anterior inclui sistemas biofísicos da REN, designadamente as áreas com risco de erosão e as escarpas.
Artigo 41.º-B
Ocupações
Nas áreas florestais de produção com nível de proteção de nível 1 – albufeira de Fronhas, sem prejuízo do disposto no PROF-CL, no Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios e demais legislação em vigor, devem ser incrementadas as ocupações referidas no artigo 37.º e no artigo 40.º do presente regulamento, paras as áreas florestais de produção 1 e para as áreas florestais de produção 2, respetivamente.
Artigo 41.º-C
Ações interditas
Para além do disposto no n.º 6 do artigo 35.º e no artigo 38.º do presente Regulamento, nestas áreas é interdita a prática de todos os atos e atividades suscetíveis de afetar, direta ou indiretamente, a qualidade da água da albufeira, nomeadamente:
a) Todas as ações que potenciem os riscos de erosão do solo com destaque para os movimentos de terra que alterem de forma significativa e dissonante a morfologia atual do terreno;
b) As atividades de prospeção, pesquisa e exploração de massas minerais;
c) As operações de loteamento urbano e obras de urbanização.
Subsecção V
Áreas florestais de produção com proteção de nível 2 – albufeira de Fronhas
Artigo 41.º-D
Caracterização
1 – As Áreas florestais de produção com proteção de nível 2 – albufeira de Fronhas, correspondem às áreas florestais de produção 2, abrangidas pela zona de proteção de nível 2, composta por áreas com sensibilidade ecológica, definida em função das suas características físicas e ambientais e cuja afetação pode pôr em risco o bom estado da massa de água.
2 – A zona mencionada no número anterior é constituída por áreas com potencial risco de erosão, não integradas na REN e possuidoras de declives acentuados e de solos com características de erodibilidade acentuada.
Artigo 41.º-E
Ocupações
Nas áreas florestais de produção com proteção de nível 2 – albufeira de Fronhas, sem prejuízo do disposto no PROF-CL e no Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios, devem ser incrementadas as ocupações referidas no artigo 40.º do presente regulamento.
Artigo 41.º-F
Ações interditas e regime de edificabilidade
1 – Para além do disposto no n.º 6 do artigo 35.º e no artigo 41.º do presente Regulamento, nestas áreas é ainda interdita a prática dos seguintes atos e atividades:
a) As atividades de prospeção, pesquisa e exploração de massas minerais;
b) A instalação de vedações, com exceção daquelas que constituam a única alternativa viável à proteção e segurança de pessoas e bens, sem prejuízo do dever de garantia de acesso à albufeira e circulação em torno da mesma;
2 – A realização de novas obras de construção não pode ser objeto de licenciamento ou de admissão de comunicação prévia se não se verificarem os requisitos referidos no artigo 35.º para edificabilidade nos espaços florestais de produção.
3 – Nas áreas referidas no número anterior, a realização de obras de ampliação de construções existentes e legalmente licenciadas não pode ser objeto de licenciamento ou de admissão de comunicação prévia se não se verificarem os seguintes requisitos:
a) O edifício sobre o qual incidam as obras referidas se destine à habitação do proprietário;
b) A área a ampliar não exceda os 30 % da área de implantação da construção inicial, não podendo exceder no total uma área de implantação superior a 300 m2;
c) Número máximo de dois pisos ou existentes.
4 – Sem prejuízo do disposto no número anterior é permitida a realização de obras de ampliação de construções existentes, desde que se destinem a turismo no espaço rural ou turismo de habitação e cumpram o disposto na legislação em vigor.»
Artigo 3.º
Republicação da Carta de Ordenamento do PDM de Vila Nova de Poiares
É republicada a Planta de Ordenamento – Classificação e Qualificação do Solo.
Artigo 4.º
Norma Transitória
A presente alteração aplica-se aos procedimentos já iniciados à data da sua entrada em vigor, sem prejuízo da salvaguarda dos atos já praticados.
Artigo 5.º
Republicação
É republicado integralmente em anexo, o Regulamento do PDM de Vila Nova de Poiares, com a redação atual.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação.
Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT (conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria n.º 245/2011)
59683 – http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/POrd_59683_0617_PO_CQS.jpg