Novo regime de pagamento em prestação de dívidas fiscais com isenção de garantia

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Tendo em conta o conta a situação de emergência de saúde pública de âmbito internacional, têm sido aprovadas diversas medidas excepcionais de flexibilização do cumprimento de obrigações fiscais.

Considerando que, o regime excepcional e temporário de cumprimento de obrigações fiscais e contribuições sociais aprovado pelo Decreto-Lei no 10-F/2020, de 26 de Março, cessou os seus efeitos, no que se refere à suspensão dos processos e execução fiscal, em 30 de Junho.

Considerando, igualmente, a importância de que se reveste a regularização da situação tributária, designadamente no quadro da obtenção de diversos incentivos, que, no presente contexto, podem ser essenciais à subsistência das famílias e das empresas.

Por via do Despacho no 8844-B/2020 do Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais, foi agora determinado que, relativamente às dividas sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) e de imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC) de valor igual ou inferior, respectivamente, a 5.000 € e 10.000 €, as quais podem já ser pagas em prestações mensais, sem necessidade de prestação de garantia.

Para esse efeito, a AT deverá disponibilizar oficiosamente aos contribuintes a faculdade de pagamento em prestações, independentemente da apresentação do pedido,
sempre que se verifiquem as seguintes condições:
– A divida se encontre em fase de cobrança voluntária;
– O sujeito passivo não seja devedor de quaisquer tributos administrados pela AT; – A dívida se vença até 31 de Dezembro de 2020;

 

Artigo de © Cavaleiro Associados – Sociedade de Advogados

Tiago Rocha Matos (Advogado)
Álvaro Pinto Marques (Advogado)

 

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