
Assim, a OA submeteu ao Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros a sua pronúncia sobre a Proposta de Decreto-Lei que altera o Código de Contratos Públicos (aqui), deixando clara a sua posição, nomeadamente quanto ao aditamento de um artigo 43-A denominado “Empreitadas de Conceção-Construção”. Em paralelo, a OA explicou em Comunicado (aqui), as razões da sua apreensão. Deste modo, nunca é demais sublinhar que a OA não é contra o regime de Conceção-Construção, considerando-o um regime válido e perfeitamente balizado no atual Código de Contratos Públicos, desde que entendido conforme estipulado, ou seja, um regime excecional, para casos devidamente fundamentados, onde a complexidade da obra impõe uma ligação do executante à sua conceção.
Ora, o que se propõe não é uma medida especial, ou um recurso de emergência para executar o PRR, mas antes uma alteração ao Código de Contratos Públicos com aplicabilidade em todo e qualquer tipo de obra.
A OA opõe-se, assim, a esta transformação de um regime excecional num regime regra, pois o regime de conceção-construção proposto não oferece às entidades públicas a possibilidade de contribuírem para que se consubstancie um parque edificado sustentável, um ambiente equilibrado e, assim, a qualidade de vida dos cidadãos.
Argumentámos que a OA não pode aceitar que a generalização do regime de conceção-construção seja apontada como a única solução para superar os presentes desafios postos à execução de obra pública, nomeadamente os temporais. Primeiro porque no contexto Europeu, imerso nos mesmos desafios, a formulação agora proposta pelo governo é uma singularidade; segundo porque a elaboração do projeto e o seu escrutínio pelas entidades públicas é o primeiro garante de qualidade da obra pública. Finalmente, porque, no mesmo contexto europeu já existem formulações postas em prática, que permitem aumentar a eficácia dos procedimentos de projeto e execução de obras sem abdicar do escrutínio das entidades públicas sobre a sua qualidade.
Porque queremos contribuir para uma solução, a OA propôs um modelo colaborativo, que pode ser lido na íntegra no documento em anexo (anexar DOC da Deliberação). Um regime de contratação baseado nas melhores práticas internacionais, que estão sob o mesmo contexto de urgência, e cuja aplicabilidade e eficiência têm provas dadas quer em matéria de transparência quer em termos de salvaguarda da qualidade das obras e, consequentemente, do interesse público.